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RELATOR : MINISTÉRIO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: VALÉRIA CRISTINA FARIAS – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.J.B.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. APELAÇÃO. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. CPP, ART. 594. LIMITAÇÃO AO APELO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. "HABEAS CORPUS".
1. A fuga do réu, ainda que após a interposição do apelo, é causa bastante ao reconhecimento da deserção.
2. Réu preso preventivamente, e que nessa condição permanece durante toda a instrução criminal, não tem direito a apelar em liberdade.
3. O Plenário do STF já firmou o entendimento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, o direito do réu de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na Constituição e nas leis de acordo com ela promulgadas.
4. Fundamentada pelo sentenciante a negativa ao apelo em liberdade, não há constrangimento ilegal reparável por "Habeas Corpus.
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