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Jur. ementada 3137/2002: Processo penal. Prescrição antecipada. Rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (CPP, art. 43, III).
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TRF 2ª REGIÃO - XV - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.060225-9 (DJU 22.03.02, SEÇÃO 2, P. 256, J. 23.04.02)
RELATOR : DESEMBARGAOOR FEDERAL CARREIRA ALVIM
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO : S.A.C.
ADVOGADO : HELIO SILVA SALGUEIRO
ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9500303825)
EMENTA
CRIMINAL - ART. 43, III, DO CPP – PRESCRIÇÃO.
I - Tratando-se de réu primário, sem registro de maus antecedentes com indicação de boa conduta social, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência pretoriana.
II - Opção do reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal está predestinada a prescrição retroativa de modo a desautorizar o recebimento a peça acusatória.
III - Carência da ação penal em função do desaparecimento do interesse de agir do Estado.
IV - Denúncia rejeitada.
V - Recurso improvido.
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