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Jur. ementada 3195/2002: Processo penal. Identificação criminal. Lei 9.034/95, art. 5º. Crime resultante de quadrilha ou banco. Identificação obrigatória.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2002.01.00.001390-6/DF (DJU 26.04.02, SEÇÃO 2, P. 90, J. 19.03.02) RELATOR : JUIZ OLINDO MENEZES
IMPETRANTE: J.G.M.F.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA - DF
PACIENTE : J.M.N.P. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIME RESULTANTE DE QUADRILHA OU BANDO. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. REGIME LEGAL.
1. A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil, nos termos da previsão do art. 5° da Lei nº 9.034, de 03/05/95, que representa mais uma exceção ao lado das arroladas no art. 3° da Lei nº 10.054, de 07/12/00 (art. 2°, § 2° - LICC).
2. Denegação da ordem de habeas corpus.


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