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Jur. ementada 3018/2002: Penal. Arma de fogo (Lei 9.437/97). Erro de proibição. Absolvição.
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TRF 2ª REGIÃO - V - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.02.01.015939-3 (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 1365, J. 30.10.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : G.R.
ADVOGADO: ANA RAQUEL COLACINO SELVAGGI E OUTROS
ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9800639314)
EMENTA
PENAL. ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (ART. 10, § 2°, DA LEI Nº 9.437/97), ERRO DE PROIBIÇÃO.
1. Apelação visando reformar a sentença na parte em que deixou de condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 10, § 2°, da Lei n° 9.437/97.
2. Em face do erro inevitável sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), impõe-se a manutenção da sentença de absolvição do recorrido.
3. Apelação a que se nega provimento.
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