INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 3098/2002: Processo penal. Alegações finais (CPP, art. 500). Extemporaneidade. Irrelevância.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01083225-0/PR (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2433, J. 29.01.02) RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE : J.A.S.
ADVOGADO: NILTON BUSSI
: PATRICIA DE SEIXAS LESSA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVDO AURVALLE EMENTA PENAL, DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIDADE E INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao réu a mais ampla defesa, não lhe trazendo qualquer prejuízo.
2. O Ministério Público. é uno e indivisível (art. 127, § 1° da CF). Significa dizer que o Promotor (ou Procurador) não atua em nome próprio, mas sim como órgão da instituição que representa, podendo-se substituído a qualquer momento, sempre nos termos da lei, sem prejuízo da unidade de seus membros.
3. Não há falar em nulidade por intempestividade das alegações finais, pois ausente qualquer previsão do CPP nesse sentido. Ademais, não houve qualquer prejuízo às partes decorrente da apresentação intempestiva.
4. Compete à Justiça Federal julgar o crime de falsificação de documento público cuja responsabilidade de expedi-lo é de entidade pública federal, no caso, o INSS. É irrelevante que a apresentação tenha se dado perante instituição municipal. Configurada a hipótese prevista no inciso IV do art. 109 da CF/88.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito; extrai-se o dolo quando do uso da documentação falsa teria-se, por conseqüência, o benefício direito do apelante como único restante em processo licitatório, pois estariam eliminadas as demais empresas concorrentes se fosse acatada a documentação inverídica.
6. O delito previsto no art. 304 do Código Penal é crime formal, que não exige resultado para sua consumação. Consuma-se com o uso efetivo da documentação, independente de lograr proveito ou causar dano.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de Direito, uma sendo a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, e a outra PO! prestação pecuniária a entidade com destinação social, também pelo prazo fixado para a pena privativa de liberdade.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040