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Jur. ementada 3070/2002: Processo penal. Incompetência ratione loci (CPP, art. 108). Prorrogação. Não argüição no momento oportuno.
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TRF 2ª REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.02.33321-9 (DJU 11.04.02, SEÇÃO 2, P. 208, J. 16.03.02)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : D.P.
ADVOGADO: ELIAS GONÇALVES SABOIA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA-RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI-RJ
ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL - NITERÓI/RJ (9201117183)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR NÃO ARGÜIÇÃO NO PRAZO DO ART. 108 DO CPP. INCOMPETÊNCIA "RATIONE LOCI" É RELATIVA.
- Fora oferecida e aceita denúncia contra o réu perante o Juízo Federal de Niterói-RJ, por fato delituoso previsto nos art. 1º e 27, § 1º da Lei n° 5.1097/67 (com as alterações da Lei n° 7.653/88), que ocorreu na cidade de Teresópolis-RJ.
- Desacertada a decisão declinatória do Juízo suscitado, vez que trata-se de clara hipótese de prorrogação da sua competência, pois não argüida pelo Ministério Público Federal na denúncia, nem pela defesa no prazo do art. 108 do Código de Processo Penal.
- É certo que o art. 109 do mesmo codex preconiza ser possível ao Juiz, em qualquer fase, reconhecer de ofício sua incompetência, não excluindo a territorial, o que nos levaria a pensar tratar-se-ia de hipótese de incompetência absoluta. Entretanto, tal dispositivo há de
ser interpretado em consonância com o art. 108, que prevê regra especifica quando ao momento de argüição incompetência ratione loci.
- A incompetência ratione loci é relativa. Prorroga-se na ausência de declinatoria fori suscitada pelos interessados. Essa prorrogação não invalida o processo, pela sua própria índole processual.
- Conflito de competência conhecido, para declarar como competente Juízo suscitado.
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