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Jur. ementada 3186/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Exigência de fundamentação concreta.
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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.089768-2/PR (DJU 17.04.02, SEÇÃO 2, P. 1189, J. 12.03.02)
RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
IMPETRANTE: D.O.M.P.
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE : V.P.L.F.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PARA APELAR. REQUISITOS. CPP, ART. 594. VIABILIDADE.
À míngua de elementos mais graves além daqueles contidos no art. 594 do Código de Processo Penal, não há mais justificativa para manter-se a ordem de prisão para apelar, devendo ser deferido o benefício ao Paciente.
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