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Jur. ementada 3003/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Réu que respondeu ao processo solto. Reincidente. Direito assegurado. Necessidade de fundamentar a prisão.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2001.03.00.033402-0 (DJU 01.03.02, SEÇÃO 1, P. 383, J. 19.02.02)
ORIG. : 200161070008273/SP
IMPTE : C.S.
PACTE : M.L.L. RÉU PRESO
ADV : CRISTIANO SALMEIRAO
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ARAÇATUBA SÉC JUD SP
RELATOR: DES.FED. OLIVEIRA LIMA / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - RÉU REINCIDENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO SOLTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO - GARANTIA VIOLADA.
1. o fato de ser o réu reincidente não justifica, por si só, a prisão para que posse recorrer.
2. Tendo o réu respondido a todo o processo solto, e não constando dos autos motivos determinantes da prisão, é de ser concedido o direito de recorrer em liberdade.
3. Ordem concedida.
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