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Jur. ementada 3118/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Concessão sem recurso. Imodificabilidade da decisão.
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TRF 2ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.02.01.030163-0 (DJU 21.03.02, SEÇÃO 2, P. 154, J. 23.10.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA
IMPETRANTE: E.R.
IMPETRADO : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.C.M.S.
ADVOGADO : EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO
PACIENTE : W.G.P.
ADVOGADO : EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO PENAL - SURSIS PROCESSUAL - CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Ocorrência de proposta de suspensão do processo, homologada pelo Juízo a quo, abarcando o crime inscrito no artigo 304 do Código Penal.
II - Esgotados os recursos cabíveis da decisão que homologou o acordo ou ultrapassado o prazo da lei sem interposição dos mesmos, a decisão não pode ser mais modificada, a não ser para beneficiar os réus.
III - Habeas corpus provido. Concedida a ordem para que seja suspensa a ação penal de n° 95.0033374-0, em trâmite na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
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