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Jur. ementada 376/2001: Júri. Desaforamento. Influência política da família da vítima. Julgamento pela comarca da capital.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 233.098 - MATO GROSSO DO SUL (1999/0088515-5) (DJU 05.02.2001. p. 135) 

RELATOR   : MIN. VICENTE LEAL

RECTE        : M.A.O.

ADVOGADO: JORGE ANTONIO SIUFI

RECDO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 

 

EMENTA 

 

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. DESAFORAMENTO. INFLUÊNCIA POLÍTICA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. JULGAMENTO PELA COMARCA DA CAPITAL.

- Segundo o princípio do juiz natural, a competência originária para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da Comarca onde ocorreram os delitos, sendo cabível, entretanto, a modificação do local do julgamento desde que constatadas algumas das hipóteses de desaforamento, previstas no artigo 424, do Código de Processo Penal.

- Comprovada a influência política da família da vítima sobre a comunidade local, susceptível de alterar a isenção e a imparcialidade dos integrantes do Corpo de Jurados, é de ser acolhida a proposta de desaforamento para outra Comarca da Federação, sem que se possa falar em falta de demonstração de dúvida suscitada quanto ao corpo de jurados.

- Recurso especial conhecido e provido.  

 

ACÓRDÃO 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. Sustentou oralmente o Dr. Jorge Antônio Siufi pela recorrente.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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