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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº
233.098 - MATO GROSSO DO SUL (1999/0088515-5)
(DJU 05.02.2001. p. 135)
RELATOR
:
MIN. VICENTE LEAL
RECTE
: M.A.O.
ADVOGADO:
JORGE ANTONIO SIUFI
RECDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS-CORPUS. DESAFORAMENTO. INFLUÊNCIA POLÍTICA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA.
JULGAMENTO PELA COMARCA DA CAPITAL.
-
Segundo o princípio do juiz natural, a competência originária para o processo
e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da Comarca
onde ocorreram os delitos, sendo cabível, entretanto, a modificação do local
do julgamento desde que constatadas algumas das hipóteses de desaforamento,
previstas no artigo 424, do Código de Processo Penal.
-
Comprovada a influência política da família da vítima sobre a comunidade
local, susceptível de alterar a isenção e a imparcialidade dos integrantes do
Corpo de Jurados, é de ser acolhida a proposta de desaforamento para outra
Comarca da Federação, sem que se possa falar em falta de demonstração de dúvida
suscitada quanto ao corpo de jurados.
-
Recurso especial conhecido e provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro
William Patterson. Sustentou oralmente o Dr. Jorge Antônio Siufi pela
recorrente.
Brasília-DF,
12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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