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TRF 2ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.021931-2/RJ (DJU 06.02.2001, SEÇÃO 2, p.
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RELATOR
: JUIZ FEDERAL
CONVOCADO ANTONIO IVAN ATHIÉ
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: C.M.S.
ADVOGADO:
RONALDO DOS SANTOS SILVA
JUNIOR E OUTROS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 7ª
VARA CRIMINAL / RJ
PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DELINQÜENTE
OCASIONAL.
I
- Não se poderia exigir do acusado, conduta diversa da que o levou a adulterar
passaporte alheio, vez que privado do seu para regressar a seu país, premido
pela
urgência
do falecimento de um dos seus filhos gêmeos recém-nascido, e pelo perigo de
vida corrido pela genitora dos mesmos;
II
- O Apelado foi classificado pelo juiz sentenciante, acertadamente, como delinqüente
ocasional, por apresentar bons antecedentes, seguindo o entendimento da doutrina
e da jurisprudência;
III
- Não se pode olvidar da valoração que, intuitivamente, o agente realizou
diante da circunstância anormal em que se encontrava, sacrificando bem jurídico
inferior que procurava resguardar;
IV
- Também não ficou comprovada a participação do Apelado na falsificação do
passaporte. Inexistem outras provas nos autos, além da confissão do acusado,
tomando inviável a necessária confrontação entre a referida confissão e
provas, vez que estas últimas simplesmente não foram produzidas;
V
- Recurso a que se nega provimento.
Vistos
e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
Rio
de Janeiro, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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