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TRF 4ª REGIÃO -
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.00.005826-9/RS (DJU 31.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 261)
RELATOR
: JUIZ AMIR SARTI
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: E.L.C.S.
ADVOGADO
: HELENO
ALTER SANTOS CARDEAL
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP.
Deve
ser recebida a denúncia que preenche satisfatoriamente o requisito formal
(descrever a conduta, com todas as circunstâncias, CPP, art. 41) e o requisito
material (apoiar-se em indícios que gerem juízo de probabilidade de a
descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência
jurídica).
NÃO DEVE O MAGISTRADO, QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, PROCEDER À VALORAÇÃO DOS INDÍCIOS, CABÍVEL, APENAS, APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E SUBSEQÜENTE PRODUÇÃO DE PROVAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo, parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 05 de dezembro de 2000.
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