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Jur. ementada 372/2001: Denúncia. Não deve o magistrado, quando do juízo de admissibilidade da ação penal, proceder à valoração dos indícios.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.00.005826-9/RS (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, p. 261) 

RELATOR       : JUIZ AMIR SARTI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : E.L.C.S.

ADVOGADO   : HELENO ALTER SANTOS CARDEAL

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.

Deve ser recebida a denúncia que preenche satisfatoriamente o requisito formal (descrever a conduta, com todas as circunstâncias, CPP, art. 41) e o requisito material (apoiar-se em indícios que gerem juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica). 

NÃO DEVE O MAGISTRADO, QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, PROCEDER À VALORAÇÃO DOS INDÍCIOS, CABÍVEL, APENAS, APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E SUBSEQÜENTE PRODUÇÃO DE PROVAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo, parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2000.  

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