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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 96.04.48059-6/SC (DJU 31.01.2000, SEÇÃO 2, P. 258)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK
DE ALMEIDA
APELANTE
: G.F.Z.
: E.J.
ADVOGADO:
BERTILO BORBA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
PENAL.
PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. ADVENTO DA LEI Nº
9.099/95. ART. 89. CUMPRIMENTO DE PARTE DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSTERIOR REVOGAÇAO DO BENEFÍCIO.
1.
O réu foi condenado, sendo-lhe concedido o sursis do art. 77 do código
penal. Apelação exclusiva do réu contra a sentença. Após, concedida a
suspensão do processo pela Lei 9.099/95. Em razão da prática de outro crime,
verificada no curso do período de prova, restou revogado o benefício penal da
suspensão do processo.
2.
Quando somente o réu tiver apelado da sentença, não poderá o tribunal
agravar sua situação penal. Assim, determinada a retomada do apenamento da
sentença pelo restante do prazo do sursis concedido na sentença
condenatória, vez que essa transitou em julgado para o Ministério Público.
Imodificável o sursis por mais benéfico ao réu.
3.
Apelação provida em parte. Prescrição declarada de ofício pelo tempo
residual do período de prova da suspensão da execução da pena.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade
pela prescrição, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2000.
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