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Jur. ementada 371/2001: Sursis. Advento da Lei nº 9.099/95. art. 89. Cumprimento de parte do prazo da suspensão do processo. Posterior revogação do benefício. Restabelecimento do Sursis.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96.04.48059-6/SC (DJU 31.01.2000, SEÇÃO 2, P. 258) 

RELATORA : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : G.F.Z. 

                    : E.J.

ADVOGADO: BERTILO BORBA

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. ADVENTO DA LEI Nº 9.099/95. ART. 89. CUMPRIMENTO DE PARTE DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSTERIOR REVOGAÇAO DO BENEFÍCIO.

1. O réu foi condenado, sendo-lhe concedido o sursis do art. 77 do código penal. Apelação exclusiva do réu contra a sentença. Após, concedida a suspensão do processo pela Lei 9.099/95. Em razão da prática de outro crime, verificada no curso do período de prova, restou revogado o benefício penal da suspensão do processo.

2. Quando somente o réu tiver apelado da sentença, não poderá o tribunal agravar sua situação penal. Assim, determinada a retomada do apenamento da sentença pelo restante do prazo do sursis concedido na sentença condenatória, vez que essa transitou em julgado para o Ministério Público. Imodificável o sursis por mais benéfico ao réu.

3. Apelação provida em parte. Prescrição declarada de ofício pelo tempo residual do período de prova da suspensão da execução da pena.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000. 

 

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