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Jur. ementada 370/2001: Tráfico internacional de entorpecentes. Apelação exclusiva do Ministério Público Federal. Progressão. Concessão de ofício. Reformatio melius.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.047680-5 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 478) 

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO   : S.E.A.C. (RÉU PRESO)

APELADO   : P.D. (RÉU PRESO).

APELADA   : R.C.A.C. (RÉU PRESA)

ADVOGADA: IVANNA MARIA BRANCACCIO MARQUES MATTOS

RELATOR    : JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA- QUINTA TURMA

 

 

EMENTA

 

 

 

PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - APELAÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÓDICA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CONCESSÃO DE OFÍCIO - REFORMATIO MELIUS.

....................................................................................................................

5. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda a Graça, a anistia e a fiança, aos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes, impondo tratamento uniforme a todos estes tipos, no que tange à lesividade. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.072/90, dispôs, de forma igualitária, quanto à exclusão do regime progressivo. Todavia, a Constituição não veda a progressão, de forma que a regra prevista no artigo 1º, § 7º, da Lei Federal nº 9.455/97, que possibilita a progressão de regime prisional aos condenados pelo crime de tortura, por ser norma posterior e mais benéfica, deve ser estendida aos demais crimes previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, em, consonância com a isonomia por esta estabelecida. A proibição de progressão de regime atrita, ainda, com os princípios constitucionais da individualização da pena e da inafastabilidade do controle judiciário (art. 5º, incs. XILVI e XXXV da C.F.)

6. Progressão de regime concedida de oficio, mesmo diante de recurso exclusivo da Acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de reformatio in melius.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação, para o fim de aumentar a reprimenda penal dos apelados, concedendo, de oficio, a progressão de regime prisional, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado, que fazem parte integrante do presente acórdão.

São Paulo, 28 de novembro de 2000 (data de julgamento).

  

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