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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 97.03.047680-5 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 478)
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
APELADO
: S.E.A.C. (RÉU
PRESO)
APELADO
: P.D. (RÉU PRESO).
APELADA
: R.C.A.C. (RÉU
PRESA)
ADVOGADA:
IVANNA MARIA BRANCACCIO
MARQUES MATTOS
RELATOR
: JUIZ FEDERAL
CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA- QUINTA TURMA
PENAL
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - APELAÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - MÓDICA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CONCESSÃO DE OFÍCIO
- REFORMATIO MELIUS.
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5.
O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda a Graça, a anistia
e a fiança, aos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito
de entorpecentes, impondo tratamento uniforme a todos estes tipos, no que tange
à lesividade. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.072/90, dispôs, de forma
igualitária, quanto à exclusão do regime progressivo. Todavia, a Constituição
não veda a progressão, de forma que a regra prevista no artigo 1º, § 7º, da
Lei Federal nº 9.455/97, que possibilita a progressão de regime prisional aos
condenados pelo crime de tortura, por ser norma posterior e mais benéfica, deve
ser estendida aos demais crimes previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, em, consonância com a isonomia por esta estabelecida. A
proibição de progressão de regime atrita, ainda, com os princípios
constitucionais da individualização da pena e da inafastabilidade do controle
judiciário (art. 5º, incs. XILVI e XXXV da C.F.)
6.
Progressão de regime concedida de oficio, mesmo diante de recurso exclusivo da
Acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de reformatio
in melius.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento à apelação, para o fim de aumentar a reprimenda
penal dos apelados, concedendo, de oficio, a progressão de regime prisional,
nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado, que fazem parte
integrante do presente acórdão.
São
Paulo, 28 de novembro de 2000 (data de julgamento).
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