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Jur. ementada 366/2001: Regime prisional. Para os delitos de lesão corporal simples e de resistência, a que são cominadas penas de detenção, não é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que se trate de acusado reincidente.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.03.090787-5 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 480)

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO    : A.H.S.L. (RÉU PRESO)

ADVOGADO: LINDENBERG PESSOA DE ASSIS

RELATOR    : JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA-QUINTA TURMA

 

EMENTA

 

PENAL - FURTO - QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA - PENAS DE DETENÇÃO - REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE REGIME SEMI-ABERTO.

1. Réu condenado pelos crimes de furto, resistência e lesões corporais.

2. Recurso da acusação visando o reconhecimento da qualificadora pelo concurso de pessoas no delito de furto.

3. Auxílio de terceira pessoa tia prática do furto comprovado pela prova oral.

4. O art. 155, § 4º, inc. IV do Código Penal utiliza a expressão "concurso de duas ou duas pessoas", abrangendo co-autoria e a participação, não reclamando que todos os agentes tenham praticado os atos de execução.

5. Para os delitos de lesão corporal simples e de resistência, a que são cominadas penas de detenção, não é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que se trate de acusado reincidente (Código Penal, art. 33, caput).

6. Fixação de oficio do regime semi-aberto, mesmo diante de recurso exclusivo da acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de reformatio in melius.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, e, de oficio, fixar o regime semi-aberto para o início de cumprimento de pena dos delitos de lesão corporal simples e de resistência, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado.

  

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