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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.03.090787-5 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 480)
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
APELADO
: A.H.S.L. (RÉU
PRESO)
ADVOGADO:
LINDENBERG PESSOA DE ASSIS
RELATOR
: JUIZ FEDERAL
CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA-QUINTA TURMA
EMENTA
PENAL
- FURTO - QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO
PROVIDA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA - PENAS DE DETENÇÃO -
REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE REGIME SEMI-ABERTO.
1.
Réu condenado pelos crimes de furto, resistência e lesões corporais.
2.
Recurso da acusação visando o reconhecimento da qualificadora pelo concurso de
pessoas no delito de furto.
3.
Auxílio de terceira pessoa tia prática do furto comprovado pela prova oral.
4.
O art. 155, § 4º, inc. IV
do Código Penal utiliza a expressão "concurso de duas ou duas
pessoas", abrangendo co-autoria e a participação, não reclamando que
todos os agentes tenham praticado os atos de execução.
5.
Para os delitos de lesão corporal simples e de resistência, a que são
cominadas penas de detenção, não é possível a fixação de regime inicial
fechado, ainda que se trate de acusado reincidente (Código Penal, art. 33,
caput).
6.
Fixação de oficio do regime semi-aberto, mesmo diante de recurso exclusivo da
acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de reformatio
in melius.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por
unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, e, de oficio, fixar o
regime semi-aberto para o início de cumprimento de pena dos delitos de lesão
corporal simples e de resistência, nos termos do relatório e voto do Juiz
Federal Convocado.
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