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RELATOR
: O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTÔNIO COSTA
APELANTE
: C.S.M.
APELADA
: JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO:
CELSO JOSÉ NOGUEIRA PINTO
PENAL.
PROCESSUAL, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA: ART. 312
DO
CP. CONDENAÇÃO: ART, 317 DO C.P: CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO CONTIDAS
NA DENÚNCIA: INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS: "EMENDATIO LIBELLI": FACULDADE
DO JUIZ: INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA A REGRA DO ART. 384 DO CPP: CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO "DECISUM" INEXISTENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA: ATO DE OFÍCIO NÃO COMPREENDIDO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES
DO FUNCIONÁRIO: IRRELEVÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO IMPRÓPRIA:
OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: NÃO
APLICAÇÃO: "SURSIS" CONCEDIDO: "LEX GRAVIOR". APELO IMPROVIDO.
I
- A apelante foi denunciada como incursa nas penas do artigo 312,
"caput" do Código Penal porque, na qualidade de funcionária pública
dos Correios, responsável pela prestação de serviços do INSS, solicitava
importância em dinheiro aos interessados na obtenção de benefícios, a fim de
preencher formulários, fazendo crer ser uma taxa devida à EBCT, obtendo para
si Vantagem indevida em razão de sua função.
II
- A sentença condenou-a por corrupção passiva, por entender que sua conduta
adequava-se a esse tipo penal, dando nova qualificação jurídica aos fatos
descritos pela denúncia, da qual constam todas as elementares do delito
previsto no artigo 317 do C.P.
III
- É meramente provisória a adequação feita pela acusação, na denúncia,
visto que o réu defende-se da imputação de fato nela contida, e não da
classificação dada ao crime. Se a peça acusatória descreve perfeitamente o
fato concreto de determinado crime, é licito ao Juiz, ao proferir sentença,
corrigir o erro, condenando o acusado nos termos do dispositivo legal correto
("emendatio libelli"), sem que obedeça às formalidades descritas no
artigo 384 do CPP, exigíveis apenas nas hipóteses de existência nos autos de
circunstância elementar não contida na denúncia ("mutatio libelli").
Inteligência do artigo 383 do CPP.
IV
- Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar de nulidade do "decisum"
rejeitada.
V
- Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de corrupção
passiva, pelo qual a apelante foi condenada.
VI
- No crime de corrupção imprópria, caso dos autos, não há que se falar em
atipicidade da conduta, pelo fato do ato de ofício (preenchimento de formulários)
não ser da competência e atribuição da apelante, pois não se tratou
propriamente de ato ilegal e irregular, visto que estava relacionado ao exercício
de sua função. Tal exigência apenas se faz necessária para fins de
caracterização do delito de corrupção passiva na modalidade própria,
exaurida, quando a contraprestação objetivada se constitui em ato ilegal e
irregular.
VII
- Condenação mantida.
VIII
- Não efetuada a substituição da pena privativa de liberdade imposta à
apelante, beneficiada com "sursis", visto que, no caso, mostrar-se-ia
como "lex gravior", por representar maior restrição econômica e à
esfera de liberdade.
IX
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
São
Paulo, 31 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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