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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 97.03.089639-1 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 479)
APELANTE : B.C.P. (RÉU PRESO)
ADVOGADO: SÉRGIO BORTOLETO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA - QUINTA TURMA
PENAL - EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINA E USO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS - PROCESSO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECISÓRIOS - PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 282 DO CÓDIGO PENAL - OCORRÊNCIA - DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINARES DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 304 DO CP.BEM DEMONSTRADAS -CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO -CONFISSÃO ESPONTÂNEA -ATENUANTE GENÉRICA - INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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6. A sistemática processual não admite a chamada reformatio in pejus, como se observa da norma do art. 617 do Código de Processo Penal. Não existe, contudo, proibição de agravamento quando a sentença foi anulada por incompetência absoluta ratione materiae, como ocorre na hipótese dos autos. Preliminar de ocorrência de reformatio in pejus indireta rejeitada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, declarar extinta a punibilidade do apelante no que pertine ao delito de exercício ilegal de medicina (art. 282 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, reduzindo em 1/6 (um sexto) a pena-base fixada aos demais delitos a ele imputados, tendo em vista a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código de Processo Penal, perfazendo a pena de 03 (três) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 30 dias-multa, para os crimes e uso de documento ideologicamente falso e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais o pagamento de 25 dias-multa, para os crimes de uso de documento ideologicamente falso e de documento materialmente falso, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado, que fazem parte integrante do presente acórdão.
São Paulo, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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