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Jur. ementada 354/2001: Tráfico de entorpecente. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.017492-0, DE LAGES (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000) 

RELATOR    : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)      : JOSÉ EVERALDO SILVA

APTE.         : EDSON ANTONIO E SÁ

ADVOGADA: LUCI DA SILVA

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: VÂNIO MARTINS DE FARIA  

 

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

  

EMENTA 

 

NARCOTRÁFICO - RÉU QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DO ESTUPEFACIENTE - DESTINAÇÃO COMERCIAL QUE RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A substituição preconizada no art. 44 do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, não é compatível com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do CP veda a aplicação do dispositivo que for ao encontro ao previsto diversamente em lei especial, no caso a Lei n. 8.072/90.

NÃO PROVIMENTO DO APELO.

 

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