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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.017492-0, DE LAGES (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
EM 10.10.2000)
RELATOR
: DES. GENÉSIO NOLLI
JUIZ(A)
: JOSÉ EVERALDO SILVA
APTE.
: EDSON ANTONIO E SÁ
ADVOGADA:
LUCI DA SILVA
APDA.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
VÂNIO MARTINS DE FARIA
DECISÃO: por votação unânime,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
NARCOTRÁFICO - RÉU QUE ADMITIU A
PROPRIEDADE DO ESTUPEFACIENTE - DESTINAÇÃO COMERCIAL QUE RESTOU COMPROVADA
PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A substituição preconizada no art. 44 do
CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, não é compatível
com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do
CP veda a aplicação do dispositivo que for ao encontro ao previsto
diversamente em lei especial, no caso a Lei n. 8.072/90.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
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