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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.026331/RS (DJU
31.01.2001, SEÇÃO 2, p. 260)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK
DE ALMEIDA
RECORRENTE:
A.B.R.
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA JUNG
PENZ
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89, § 3º. PRÁTICA
DE OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA COM CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
A
descoberta, após o término do período de prova e o cumprimento das
condições, da existência de outros processos criminais contra o réu, não
enseja a pura e simples extinção da punibilidade, pois já existia motivo
anterior para o cancelamento da suspensão.
Mesmo
cumprido o prazo, não foi cumprida uma das condições à validade do
benefício: a não existência de outro processo criminal contra o réu.
Recurso
improvido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2000.
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