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Jur. ementada 350/2001: Suspensão condicional do processo. A descoberta, após o término do período de prova e o cumprimento das condições, da existência de outros processos criminais contra o réu, não enseja a pura e simples extinção da punibilidad

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.026331/RS (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, p. 260) 

RELATORA    : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RECORRENTE: A.B.R.

ADVOGADO   : ISABEL CRISTINA JUNG PENZ 

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ 

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89, § 3º. PRÁTICA   DE OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA COM CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.

A descoberta, após o término do período de prova e o cumprimento das condições, da existência de outros processos criminais contra o réu, não enseja a pura e simples extinção da punibilidade, pois já existia motivo anterior para o cancelamento da suspensão.

Mesmo cumprido o prazo, não foi cumprida uma das condições à validade do benefício: a não existência de outro processo criminal contra o réu.

Recurso improvido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2000.

 

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