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TRF 5ª REGIÃO -
HABEAS CORPUS 1155-PE - 2000.05.00.030875-6 (DJU 26.01.2001, SEÇÃO 2, p. 425
RELATOR
: ERALDO SILVA BARROS
IMPETRANTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE CARPINA
PACIENTE
: E.S.B.
RELATOR
: JUIZ PETRUCIO
FERREIRA- 2ª TURMA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MANDADO DE PRISÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
LABORAL.
1
- Laborou em erro a MM. Juíza Trabalhista quando condenou o Paciente não a uma
pena puramente detentiva, mas especificamente, a uma pena - sanctio penalis- no
caso reclusão, cuja aplicação não terá lugar jamais no Juízo Laboral, mas
sim, no penal, jurisdição que foge à competência da Douta Magistrada.
2 - Ordem de Habeas Corpus concedida.
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de
votos, conceder a ordem, para confirmar a liminar, nos termos do voto do Juiz
Relator, na forma do Relatório e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife,
29 de agosto de 2000 (data do julgamento).
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