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RELATOR
: JUIZ I'TALO MENDES
IMPETRANTE:
G.H.B.A.
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA-DF
PACIENTE
: JOSE MARIO FERREIRA PONTES
EMENTA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1.
É de se reconhecer as alegações finais corno peça processual de fundamental
importância para a defesa do réu, pelo que não se apresenta juridicamente
admissível a prolação de sentença penal sem que tenha ocorrido a intimação
pessoal do acusado ou a nomeação de defensor ad hoc, sob pena de haver
cerceamento do direito de defesa. Aplicação dos arts. 52, LIV, da
Constituição Federal e 261, do Código de Processo Penal.
2.
Nulidade da sentença penal condenatória reconhecida, com a reabertura da fase
das alegações finais (art. 500, do Código de Processo Penal).
3.
Habeas corpus concedido.
Decide
a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.
4ª
Turma do TRF da 1ª Região - 28/11/2000.
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