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Jur. ementada 348/2001: Fiança. . A prática de infração penal por réu no gozo de liberdade provisória mediante fiança implica a quebra desta, devendo o réu, conseqüentemente, ser recolhido à prisão.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - HABEAS-CORPUS 2000.01.00.129019-8/TO (DJU 26.01.2001, SEÇÃO 2, p. 244) 

RELATOR       : JUIZ I'TALO MENDES

IMPETRANTE: P.Z.S.

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA-TO

PACIENTE     : A.F.R. (REU PRESO)

ADVOGADO   : PAULA ZANELLA DE SA

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL NO CURSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. RECOLHIMENTO A PRISÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 341 E 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. A prática de infração penal por réu no gozo de liberdade provisória mediante fiança implica a quebra desta, devendo o réu, conseqüentemente, ser recolhido à prisão. Aplicação dos arts. 341 e 343, do Código de Processo Penal.

2. Deve ser denegada a ordem de habeas corpus postulada na inicial, quando, pela impetração, busca-se o exame de matéria que está a exigir complexa dilação probatória. Não é o habeas corpus a via processual idônea para a apreciação de questão de natureza probatória.

3. Não demonstrado o alegado constrangimento ilegal.

4. Habeas corpus denegado.

 

ACÓRDÃO  

 

Decide a Turma, por1unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/12/2000.

 

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