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RELATOR
: JUIZ I'TALO MENDES
IMPETRANTE:
P.Z.S.
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA-TO
PACIENTE
: A.F.R. (REU PRESO)
ADVOGADO
: PAULA ZANELLA DE SA
EMENTA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL NO CURSO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. RECOLHIMENTO A PRISÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
341 E 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1.
A prática de infração penal por réu no gozo de liberdade provisória
mediante fiança implica a quebra desta, devendo o réu, conseqüentemente, ser
recolhido à prisão. Aplicação dos arts. 341 e 343, do Código de Processo
Penal.
2.
Deve ser denegada a ordem de habeas corpus postulada na inicial, quando,
pela impetração, busca-se o exame de matéria que está a exigir complexa
dilação probatória. Não é o habeas corpus a via processual idônea
para a apreciação de questão de natureza probatória.
3.
Não demonstrado o alegado constrangimento ilegal.
4.
Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Decide
a Turma, por1unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.
4ª
Turma do TRF da 1ª Região - 06/12/2000.
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