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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.023243-6/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 279)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
REQUERENTE
: MINISTÉRIO
PUBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
INTERESSADO:
A.C.O.C.
: W.M.
EMENTA
PENAL.
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 222 DO CPP. ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. CARTA
PRECATÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS
POSTERIORES À EDIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1.
Em estrita atenção aos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório,
a fim de manutenir-se o equilíbrio material entre os litigantes, devem as
partes dispor de similares mecanismos ou armas no desenvolvimento do processo
penal.
2.
A intimação pessoal do órgão acusador com atribuição perante o juízo
deprecante, de ato processual realizado em Carta precatória, após a sua expedição,
viola a isonomia das partes, arranhando princípio constitucional revestido de
natureza própria.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido
o Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julgar improcedente a Correição Parcial, nos
termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto
Alegre, 10 de agosto de 2000.
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