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Jur. ementada 346/2001: Prova testemunhal por precatória. A intimação pessoal do órgão acusador com atribuição perante o juízo deprecante, de ato processual realizado em Carta precatória, após a sua expedição, viola a isonomia das partes, arranhand

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.023243-6/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 279) 

RELATORA       : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

REQUERENTE  : MINISTÉRIO PUBLICO

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS

INTERESSADO: A.C.O.C.

                    : W.M.                              

  

EMENTA           

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 222 DO CPP. ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. CARTA  PRECATÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS POSTERIORES À EDIÇÃO. DESNECESSIDADE.         

1. Em estrita atenção aos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório, a fim de manutenir-se o equilíbrio material entre os litigantes, devem as partes dispor de similares mecanismos ou armas no desenvolvimento do processo penal.         

2. A intimação pessoal do órgão acusador com atribuição perante o juízo deprecante, de ato processual realizado em Carta precatória, após a sua expedição, viola a isonomia das partes, arranhando princípio constitucional revestido de natureza própria.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julgar improcedente a Correição Parcial, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2000.

 

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