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Jur. ementada 342/2001: Suspensão condicional do processo. Pertencendo ao Ministério Público a iniciativa de proposta, não pode o juiz, ante a inércia do ""parquet"", deferir a suspensão de ofício.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96.04.67230-4/PR (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, P. 197) 

RELATORA : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE  : C.M.R.

ADVOGADO: ALARICO HERALDO PASSARELLI AMORIM

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 9.099/95. ART. 28 DO CPP.

Pertencendo ao Ministério Público a iniciativa de proposta, não pode o juiz, ante a inércia do "parquet", deferir a suspensão de ofício. Omissão ou recusa que se corrige por provocação da parte interessada ou por remessa ao procurador-geral (art. 28 do CPP).

Apelação provida em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2000.

  

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