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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.00.031569-2/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 240)
RELATOR
: JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE:
MINSITÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: MARA BEATRIZ JUSTO
ADVOGADO
: ANTONIO LUIZ FETTER
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
JURÍDICA É AQUELE QUE PERMITE INFIRMAR A TIPICIDADE DE FATOS QUE, POR SUA
INESPRESSIVIDADE, CONSTITUEM AÇÕES DE BAGATELA, DESPIDAS DE REPROVABILIDADE,
DE MODO A NÃO MERECEREM VALORAÇÃO DA NORMA PENAL, EXSURGINDO, POIS, COMO
IRRELEVANTES. A TAIS AÇÕES FALTA JUÍZO DE CENSURA PENAL.
Nos
casos dos crimes de contrabando e descaminho - art. 334, do Código Penal -,
quando pequena a quantidade de mercadorias apreendidas e pequeno o seu valor,
esta Turma os têm considerado como delitos de bagatela. Assim o faz em analogia
à jurisdição cível, considerando que o Fisco tem adotado o montante de R$
1.000,00 (um mil reais) como parâmetro mínimo a ensejar a persecução em
juízo dos valores a ele devidos. Se, manifestamente, o erário admite que não
há interesse em cobrar judicialmente valores devidos até R$ 1.000,00 é porque
efetivamente a existência de débitos próximos deste patamar não chegam a
comprometer o bem jurídico tutelado.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de setembro de 2000.
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