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Jur. ementada 341/2001: Princípio da insignificância. Permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, poi

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.00.031569-2/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 240)

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE: MINSITÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : MARA BEATRIZ JUSTO

ADVOGADO   : ANTONIO LUIZ FETTER 

 

EMENTA

 

DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA É AQUELE QUE PERMITE INFIRMAR A TIPICIDADE DE FATOS QUE, POR SUA INESPRESSIVIDADE, CONSTITUEM AÇÕES DE BAGATELA, DESPIDAS DE REPROVABILIDADE, DE MODO A NÃO MERECEREM VALORAÇÃO DA NORMA PENAL, EXSURGINDO, POIS, COMO IRRELEVANTES. A TAIS AÇÕES FALTA JUÍZO DE CENSURA PENAL.

Nos casos dos crimes de contrabando e descaminho - art. 334, do Código Penal -, quando pequena a quantidade de mercadorias apreendidas e pequeno o seu valor, esta Turma os têm considerado como delitos de bagatela. Assim o faz em analogia à jurisdição cível, considerando que o Fisco tem adotado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como parâmetro mínimo a ensejar a persecução em juízo dos valores a ele devidos. Se, manifestamente, o erário admite que não há interesse em cobrar judicialmente valores devidos até R$ 1.000,00 é porque efetivamente a existência de débitos próximos deste patamar não chegam a comprometer o bem jurídico tutelado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.

  

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