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RELATOR : EUVALDO CHAIB
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1348/442
JULGAMENTO:
31.08.2000
- ABUSO DE AUTORIDADE. ARTS. 3º, "B", E , 4º "A", AMBOS DA LEI Nº 4898/65. POLICIAIS DENUNCIADOS POR ATENTAREM CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO DA VITIMA E POR EXECUTAREM MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE INDIVIDUAL SEM AS FORMALIDADES LEGAIS, AO EXECUTAREM UM MANDADO DE CAPTURA CUJA ANTERIOR REVOGAÇÃO DESCONHECIAM. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.
- DEVEM SER ABSOLVIDOS OS POLICIAIS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NOS ARTS. 32, "B", E 4º "A" AMBOS DA LEI Nº 4898/65, POR PRATICAREM ABUSO DE AUTORIDADE, CONSISTENTE EM ATENTAR CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA E EXECUTAR MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE INDIVIDUAL SEM AS FORMALIDADES LEGAIS, AO CUMPRIREM UM MANDADO DE PRISÃO QUE, APESAR DE EXPEDIDO POR JUIZ COMPETENTE, ENCONTRAVA-SE REVOGADO, NA HIPÓTESE EM QUE OS ACUSADOS DESCONHECIAM TAL FATO - A ANTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDADO DE CAPTURA - E, PORTANTO, INCORRERAM EM ERRO SOBRE UMA SITUAÇÃO FÁTICA QUE LHES PARECIA VERDADEIRA, CONFIGURANDO INEQUÍVOCO ERRO DE TIPO QUE AFASTA O DOLO, SENDO DESNECESSÁRIO PERQUIRIR A INVENCIBILIDADE DO ERRO, UMA VEZ QUE A MODALIDADE CULPOSA NÃO INTEGRA O REFERIDO CRIME.
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