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Jur. ementada 333/2001: Denúncia. Aditamento. Novo interrogatório do acusado a fim de que possa conhecer e manifestar-se sobre a imputação definitiva. Imprescindibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TACRIM 10ª CÂMARA - APELAÇÃO CRIMINAL 1209293/9 

RELATOR       : VICO MAÑAS

VOTAÇÃO      : UNÂNIME

ROLO/FLASH: 1349/17

DATA DO

JULGAMENTO: 30.08.2000

  

EMENTA

 

- DENÚNCIA. ADITAMENTO. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A FIM DE QUE POSSA CONHECER E MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO DEFINITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE.

- ADITADA A DENÚNCIA, AINDA QUE INTIMADO O DEFENSOR, IMPÕE-SE NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A FIM DE QUE POSSA CONHECER E MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO DEFINITIVA, CONSTITUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA A INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA, UMA VEZ QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA NÃO SE RESUME À PRESENÇA DA CHAMADA DEFESA TÉCNICA, EXERCIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO, EXIGINDO TAMBÉM QUE SE PRESERVE O ACESSO À AUTODEFESA, QUE SE DIVIDE NO "DIREITO DE PRESENÇA" E NO "DIREITO DE AUDIÊNCIA". 

 

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