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RELATOR : VICO MAÑAS
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1349/17
JULGAMENTO: 30.08.2000
- DENÚNCIA. ADITAMENTO. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A FIM DE QUE POSSA CONHECER E MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO DEFINITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
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ADITADA A DENÚNCIA, AINDA QUE INTIMADO O DEFENSOR, IMPÕE-SE NOVO INTERROGATÓRIO
DO ACUSADO A FIM DE QUE POSSA CONHECER E MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO
DEFINITIVA, CONSTITUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA A INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA, UMA
VEZ QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA NÃO SE RESUME À PRESENÇA DA
CHAMADA DEFESA TÉCNICA, EXERCIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO, EXIGINDO TAMBÉM
QUE SE PRESERVE O ACESSO À AUTODEFESA, QUE SE DIVIDE NO "DIREITO DE PRESENÇA"
E NO "DIREITO DE AUDIÊNCIA".
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