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TRF
2ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM AC Nº 97.02.44428-4/RJ (DJU 06.02.2001,
SEÇÃO 2, p. 64)
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL FERNANDO MARQUES
AGRAVANTE
: CELSO RODRIGUES DA
COSTA E OUTRO
PROCURADORES:
MARIA THEREZA MENGE E SILVA
APELADO
:
W.M.R.
ADVOGADO
: RICARDO C. SCHAFER
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE COTA. RAZÕES OFERECIDAS
POR OUTRO MEMBRO DO MPF PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO
RECURSO. APRECIAÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO DA SENTENÇA. LEI 5.197/67. CONDUTA
ATÉPICA. ABSOLVIÇÃO.
-Como
a orientação do Pretório Excelso é no sentido de que, ainda que por
intermédio de simples cota manifestando inconformismo com a sentença, é
suficiente para conhecer-se da apelação (RTJ 77/119, RTI 89/781), bem como
não ser possível a desistência por parte do Ministério Público do recurso
que haja interposto, a teor do disposto no art. 576 do CPP, imperiosa a
apreciação integral do mérito da sentença pelo Tribunal ad quem, mesmo
havendo razões recursais pleiteando manutenção do decisum por órgão
ministerial que substituiu outro, o qual interpôs o apelo, mediante cota.
-0
simples fato de estar na posse de animais silvestres não caracteriza a prática
de conduta delituosa prevista na Lei 5.197/67.
-Recurso
improvido.
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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