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Jur. ementada 330/2001: Suspensão Condicional do processo (art. 89 - Lei 9.099/95). Revogação posterior ao término do prazo concedido. Impossibilidade. Extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.101302-3/PR (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 116) 

RELATOR      : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO      : L.C.S.

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

                      : VALÉRIA MARIA SOLANO MACEDO DA FONSECA

                      : CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 - LEI 9.099/95). REVOGAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1 - Nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo do sursis processual, sem revogação, declara-se extinta a punibilidade do agente.

2 - Verifica-se que o mencionado diploma legal criou mais uma forma de extinção da punibilidade, ou seja, na hipótese em que transcorreu o prazo da suspensão condicional do processo sem sua revogação. A lei não estabelece qualquer outra condição para que seja extinta a punibilidade; basta que sejam observadas, dentro do período de prova, as limitações impostas ao acusado. Logo, expirado esse lapso temporal, sem cancelamento, cumpridas ou não as exigências determinadas, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. Eventual não atendimento às obrigações acordadas deve ser questionado durante o período de prova, com a conseqüente extinção do beneficio. A inércia do ente fiscalizador não pode acarretar prejuízo para o réu.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.

 

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