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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.101302-3/PR (DJU 24.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 116)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO
DE CASTRO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO
: L.C.S.
ADVOGADOS:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
: VALÉRIA
MARIA SOLANO MACEDO DA FONSECA
: CLEDY GONÇALVES
SOARES DOS SANTOS
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 - LEI 9.099/95). REVOGAÇÃO
POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1
- Nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, expirado o
prazo do sursis processual, sem revogação, declara-se extinta a
punibilidade do agente.
2
- Verifica-se que o mencionado diploma legal criou mais uma forma de extinção
da punibilidade, ou seja, na hipótese em que transcorreu o prazo da suspensão
condicional do processo sem sua revogação. A lei não estabelece qualquer
outra condição para que seja extinta a punibilidade; basta que sejam
observadas, dentro do período de prova, as limitações impostas ao acusado.
Logo, expirado esse lapso temporal, sem cancelamento, cumpridas ou não as
exigências determinadas, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
Eventual não atendimento às obrigações acordadas deve ser questionado
durante o período de prova, com a conseqüente extinção do beneficio. A
inércia do ente fiscalizador não pode acarretar prejuízo para o réu.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 19 de outubro de 2000.
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