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Jur. ementada 329/2001: Princípio da insignificância. Distinção com o princípio da irrelevância penal do fato. Destarte, fatores como os maus antecedentes criminais do acusado e a reincidência não têm importância quando indagamos se, determinada aç

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091518-3/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 116)

RELATOR

ORIGINÁRIO: JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATOR P/

O ACÓRDÃO  : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE     : MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS     : A.S.

                      : M.C.

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

                       : LUIZ ANTÔNIO MARCON

 

EMENTA

 

PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. MAUS ANTECEDENTES.

1. Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal.

2. A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado no tipo. penal em comento, porque é de pequena monta o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS (596,15 UFIR's).

3. Mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário fundamente condenação penal na sonegação de valor que, em razão de sua pequenez, tenha sido anistiado na seara fiscal, ou, então, que fique próximo do patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecido na Lei nº 9.441, de 14-3-97.

4. A tipicidade guarda estrita relação com a conduta. Com isso, pretende-se dizer que o juízo a respeito da adequação de uma ação humana e certo tipo penal envolve a análise dessa prática e de suas conseqüências. Destarte, fatores como os maus antecedentes criminais do acusado e a reincidência não têm importância quando indagamos se, determinada ação é atípica.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre as partos acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos de relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2000.

 

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