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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091518-3/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 116)
RELATOR
ORIGINÁRIO:
JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATOR
P/
O
ACÓRDÃO :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADOS
: A.S.
: M.C.
ADVOGADOS
: CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
: LUIZ
ANTÔNIO MARCON
PENAL.
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
1.
Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente
típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante não
causa impacto no objeto material do tipo penal.
2.
A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado no
tipo. penal em comento, porque é de pequena monta o valor das contribuições
previdenciárias não recolhidas ao INSS (596,15 UFIR's).
3.
Mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário fundamente condenação penal na
sonegação de valor que, em razão de sua pequenez, tenha sido anistiado na
seara fiscal, ou, então, que fique próximo do patamar de R$ 1.000,00 (mil
reais) estabelecido na Lei nº 9.441, de 14-3-97.
4.
A tipicidade guarda estrita relação com a conduta. Com isso, pretende-se dizer
que o juízo a respeito da adequação de uma ação humana e certo tipo penal
envolve a análise dessa prática e de suas conseqüências. Destarte, fatores
como os maus antecedentes criminais do acusado e a reincidência não têm
importância quando indagamos se, determinada ação é atípica.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, entre as partos acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar
provimento ao apelo, nos termos de relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 10 de agosto de 2000.
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