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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.024301-6/SC (DJU 24.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 199)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK
DE ALMEIDA
APELANTE
: P.J.L.
ADVOGADO:
FERNANDO NIZO BAINHA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
PENAL.
ARTS. 299, 171, 304 DO CP. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86.
Imputado
ao réu, na denúncia, o crime do art. 299 c/c art. 171, § 3º, do CP, e
desenvolvida a defesa, durante todo o curso do processo, nessa linha, não podia
a sentença condená-lo também nas penas do art. 304, do CP ( uso de documento
falso), sem observância da providência recomendada no art. 384, caput, do CPP,
porquanto ocorrente, na hipótese, a mutatio
libelli.
Não
é possível a condenação pelo tipo do art. 304 do CP, ficam prejudicadas as
discussões sobre concurso material e concurso formal, restando condenação
exclusivamente pelo art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, sendo certo que
os fatos atendem o princípio da tipicidade.
Apelação
provida em parte.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2000.
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