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Jur. ementada 327/2001: Direito de apelar em liberdade. A existência de outros procedimentos criminais movidos contra o réu não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mormente, na espécie, em que o acusado respondeu todo o pro

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.105416-5/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 225) 

RELATOR      : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA E OUTRO

IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR

PACIENTE    : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: ART. 5º, LVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ARTIGO 594 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1 - Em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", extrai-se que a prisão provisória somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses onde fique plenamente demonstrada a sua necessidade.

2 - Nesse contexto, a regra inscrita no artigo 594 do Código de Processo Penal deve ser interpretada em consonância com os aludidos princípios constitucionais, condicionando-se a negativa de apelar em liberdade à existência de fatores concretos e objetivos que demonstrem que o status libertatis do condenado representa ameaça efetiva à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal (art. 312-CPP).

3 - A existência de outros procedimentos criminais movidos contra o réu não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mormente, na espécie, em que o acusado respondeu  todo o processo em liberdade. Precedentes.

4 - Encerrada a fase probatória, não há falar em prisão cautelar como forma de assegurar a instrução criminal. De igual forma, não se justifica a negativa ao  paciente de apelar em liberdade em um determinado processo como meio de garantir a idoneidade da fase instrutória de outros. Se efetivamente há essa necessidade, a prisão preventiva deve ser decretada  nesses feitos, e não em procedimento diverso.

5 - A circunstância de  ter o réu, durante a tramitação do feito, em mais de uma oportunidade, e com expressa autorização judicial, empreendido viagem ao exterior sem deixar de comparecer a todos os atos processuais para  os quais fora intimado, sendo posteriormente, preso nas dependências  da Vara, elide, em princípio, a presunção de que, após o trânsito em  julgado da decisão condenatória, empreenderá fuga, frustando, assim, a aplicação da lei penal.

6 - Ordem concedida.                              

  

ACÓRDÃO            

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.          

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.

 

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