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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.105416-5/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 225)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE:
FRANCISCO DE ASSIS
DO REGO MONTEIRO ROCHA E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO
DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE
: CRISTOVAM
DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
EMENTA
HABEAS
CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA: ART. 5º, LVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ARTIGO 594 DO CPP.
ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1
- Em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência,
insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988, no sentido
de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória", extrai-se que a prisão provisória somente
é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses
onde fique plenamente demonstrada a sua necessidade.
2
- Nesse contexto, a regra inscrita no artigo 594 do Código de Processo Penal
deve ser interpretada em consonância com os aludidos princípios
constitucionais, condicionando-se a negativa de apelar em liberdade à existência
de fatores concretos e objetivos que demonstrem que o status libertatis do
condenado representa ameaça efetiva à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal
(art. 312-CPP).
3
- A existência de outros procedimentos criminais movidos contra o réu não é
motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mormente, na espécie,
em que o acusado respondeu todo o
processo em liberdade. Precedentes.
4
- Encerrada a fase probatória, não há
falar em prisão cautelar como forma de assegurar a instrução criminal. De
igual forma, não se justifica a negativa ao
paciente de apelar em liberdade em um determinado processo como meio de
garantir a idoneidade da fase instrutória de outros. Se efetivamente há essa
necessidade, a prisão preventiva deve ser decretada
nesses feitos, e não em procedimento diverso.
5
- A circunstância de ter o réu,
durante a tramitação do feito, em mais de uma oportunidade, e com expressa
autorização judicial, empreendido viagem ao exterior sem deixar de comparecer
a todos os atos processuais para os
quais fora intimado, sendo posteriormente, preso nas dependências
da Vara, elide, em princípio, a presunção de que, após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, empreenderá fuga, frustando, assim, a
aplicação da lei penal.
6
- Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 19 de outubro de 2000.
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