INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 326/2001: Tráfico internacional de entorpecentes. Progressão de regime. Concessão de ofício.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.067718-1 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 481)

APELANTE  : C.A. (RÉU PRESO)

ADVOGADA: ELIZABETH DE FÁTIMA CAETANO GEREMIAS

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATOR    : JUIZ FEDERAL CONVOCADO NÉLIO NOGUEIRA - QUINTA TURMA 

  

EMENTA

  

PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 6.368/76 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - DIMINUIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME - CONCESSÃO DE OFÍCIO. 

1. Apelante condenado por tráfico internacional de entorpecentes e uso de documento falso, pois, ao embarcar em vôo com destino à país africano, traria consigo, no interior de seu organismo, 557 cápsulas contendo 557 g. de cocaína, bem como fez uso de passaporte adulterado.

....................................................................................................................

8. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda a graça, a anistia e fiança, aos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico de entorpecente, impondo tratamento uniforme a todos estes tipos, no que tange à lesividade. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.072/90, dispôs, de forma igualitária, quanto à exclusão do regime prisional aos condenados pelo crime de tortura, por ser norma posterior e mais benéfica, deve ser estendida aos demais previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, em consonância com a isonomia por esta estabelecida. A proibição de progressão de regime atrita, ainda, com os princípios constitucionais da individualização da pena e da  inafastabilidade da controle judiciário (art. 5º, incs. XLVI e XXXV da Constituição Federal). Progressão de  regime prisional concedida de ofício. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, concedendo, de ofício, a redução da pena aplicada ao delito de tráfico internacional de entorpecente e a progressão de regime prisional, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado, que fazem parte integrante do presente acórdão.

São Paulo, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040