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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.067718-1 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 481)
APELANTE
: C.A. (RÉU PRESO)
ADVOGADA:
ELIZABETH DE FÁTIMA CAETANO GEREMIAS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RELATOR
: JUIZ FEDERAL
CONVOCADO NÉLIO NOGUEIRA - QUINTA TURMA
EMENTA
PENAL
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO -
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI
FEDERAL Nº 6.368/76 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - DIMINUIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO
DE REGIME - CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1.
Apelante condenado por tráfico internacional de entorpecentes e uso de
documento falso, pois, ao embarcar em vôo com destino à país africano, traria
consigo, no interior de seu organismo, 557 cápsulas contendo 557 g. de cocaína,
bem como fez uso de passaporte adulterado.
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8.
O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda a graça, a anistia
e fiança, aos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico de
entorpecente, impondo tratamento uniforme a todos estes tipos, no que tange à
lesividade. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.072/90, dispôs, de forma
igualitária, quanto à exclusão do regime prisional aos condenados pelo crime
de tortura, por ser norma posterior e mais benéfica, deve ser estendida aos
demais previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, em
consonância com a isonomia por esta estabelecida. A proibição de progressão
de regime atrita, ainda, com os princípios constitucionais da individualização
da pena e da inafastabilidade da
controle judiciário (art. 5º, incs. XLVI e XXXV da Constituição Federal).
Progressão de regime prisional
concedida de ofício.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos,
em negar provimento à apelação, concedendo, de ofício, a redução da pena
aplicada ao delito de tráfico internacional de entorpecente e a progressão de
regime prisional, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado, que
fazem parte integrante do presente acórdão.
São
Paulo, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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