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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1999.99.00.013432-0 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p 113)
APELANTE
: H.E.F.
ADVOGADO:
ESTELA PITONI DE QUEIROZ
APELADO
: JUSTIÇA
PÚBLICA
RELATOR
: EXMO. SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD
PENAL
- QUESTÃO DE ORDEM - JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA-NULIDADE.
1
- O julgamento realizado sem a intimarão da defesa, viola o princípio do
contraditório, causando, por conseqüência, nulidade insanável do referido
julgado.
2
- Questão de Ordem acolhida.
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade em acolher a questão de
ordem para auxiliar o julgamento do recurso realizado em 05/09/2000.
Acompanharam o voto do Relator o Exmo. Sr. JUIZ FEDERAL CONV. GILBERTO JORDAN e
o DES. FED. OLIVEIRA LIMA.
São
Paulo, 14 de novembro de 2000.
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