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Jur. ementada 325/2001: O julgamento realizado sem a intimação da defesa, viola o princípio do contraditório, causando, por conseqüência, nulidade insanável do referido julgado.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.99.00.013432-0 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p 113) 

APELANTE  : H.E.F.

ADVOGADO: ESTELA PITONI DE QUEIROZ

APELADO   :  JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR   : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD

  

EMENTA 

 

PENAL - QUESTÃO DE ORDEM - JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA-NULIDADE.

1 - O julgamento realizado sem a intimarão da defesa, viola o princípio do contraditório, causando, por conseqüência, nulidade insanável do referido julgado.

2 - Questão de Ordem acolhida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade em acolher a questão de ordem para auxiliar o julgamento do recurso realizado em 05/09/2000. Acompanharam o voto do Relator o Exmo. Sr. JUIZ FEDERAL CONV. GILBERTO JORDAN e o DES. FED. OLIVEIRA LIMA.

São Paulo, 14 de novembro de 2000.

 

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