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Jur. ementada 324/2001: Suspensão do processo - Art. 366 do CPP. A constituição de advogado nos autos de Incidente de Restituição é restrita a este, não podendo ser aproveitada nos autos da ação penal.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.000111-2 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 111) 

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO   : Y.H.K.

APELADO   : E.S.K.H.

ADVOGADO: ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO

RELATOR    : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD 

 

EMENTA

 

PENAL - PROCESSO PENAL- CITAÇÃO POR EDITAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO AO APROVEITADOS NA AÇÃO PENAL-OCORRÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.

1- Correta a decisão judicial que determinou a Suspensão do Processo com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 9271/96, em razão do não comparecimento dos réus em Juízo e não constituição de advogados, pois a constituição de advogado nos autos de Incidente de Restituição é restrita a teste, não podendo ser aprove ta a nos autos da ação penal.

2- Recurso ministerial improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação. Acompanharam o voto do Desembargador Fed. Relator o Exmo. Juiz Convocado GILBERTO JORDAN e o Desembargador Fed. OLIVEIRA LIMA.

São Paulo, 24 de outubro de 2000.

 

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