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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 1999.03.99.000111-2 (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, p. 111)
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: Y.H.K.
APELADO
: E.S.K.H.
ADVOGADO:
ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD
PENAL
- PROCESSO PENAL- CITAÇÃO POR EDITAL
- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS DE
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO AO APROVEITADOS NA AÇÃO PENAL-OCORRÊNCIA- RECURSO
IMPROVIDO.
1-
Correta a decisão judicial que determinou a Suspensão do Processo com fulcro
no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei
9271/96, em razão do não comparecimento dos réus em Juízo e não constituição
de advogados, pois a constituição de advogado nos autos de Incidente de
Restituição é restrita a teste, não podendo ser aprove ta a nos autos da ação
penal.
2- Recurso ministerial improvido.
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em negar provimento à apelação. Acompanharam o voto do
Desembargador Fed. Relator o Exmo. Juiz
Convocado GILBERTO JORDAN e o
Desembargador Fed. OLIVEIRA LIMA.
São
Paulo, 24 de outubro de 2000.
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