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APELAÇÃO
CRIMINAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº 00.005681-2, DE DESCANSO. (ACÓRDÃO
ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000)
RELATOR
:
DES. GENÉSIO NOLLI
EMBARGTE:
A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
PAULO ROBERTO SPECK
EMBARGDO:
JUVÊNCIO DIAS LIRIA
ADVOGADO:
EGON BRUGGEMANN
DECISÃO:
por
votação unânime, acolher os embargos com efeito infringente, afastar a
prescrição e dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena. Custas de
lei.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - EFEITOS INFRINGENTES -
POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO.
"Admite-se,
excepcionalmente, efeito infringente aos embargos de declaração quando, por
erro material ou omissão, o suprimento na decisão importa, necessariamente,
alteração de seu dispositivo" (Emb. Decl. n. 99.012133-0, Des. Nilton Macedo
Machado).
LESÕES
CORPORAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -
PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO.
Age
com culpa manifesta o motorista que dirige após ingerir bebida alcoólica,
invade a pista contrária e vem a colidir com veículo que trafegava normalmente
na sua mão de direção.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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