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Jur. ementada 391/2001: Contradição evidenciada. Efeitos infringentes. Possibilidade. Acolhimento.

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APELAÇÃO CRIMINAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº 00.005681-2, DE DESCANSO. (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000) 

RELATOR : DES. GENÉSIO NOLLI

EMBARGTE: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: PAULO ROBERTO SPECK

EMBARGDO: JUVÊNCIO DIAS LIRIA

ADVOGADO: EGON BRUGGEMANN

  

DECISÃO:   por votação unânime, acolher os embargos com efeito infringente, afastar a prescrição e dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena. Custas de lei.

  

EMENTA

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO.

"Admite-se, excepcionalmente, efeito infringente aos embargos de declaração quando, por erro material ou omissão, o suprimento na decisão importa, necessariamente, alteração de seu dispositivo" (Emb. Decl. n. 99.012133-0, Des. Nilton Macedo Machado).

LESÕES CORPORAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO.

 Age com culpa manifesta o motorista que dirige após ingerir bebida alcoólica, invade a pista contrária e vem a colidir com veículo que trafegava normalmente na sua mão de direção.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

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