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RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: HAIDEÉ DENISE GRIN
APTE.
: ADRIANO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO:
ESTEFANO AUGUSTO BECKER
APDO.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
CARLOS ALBERTO PLATT NAHAS
DECISÃO:
por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RECURSO-CRIME
- APELAÇÃO - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO RÉU - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO
PELO DEFENSOR - CONHECIMENTO.
Havendo
colidência entre manifestação pessoal do réu que nega deseja de recorrer e o
defensor que apela posteriormente, deve prevalecer a posição da defesa
técnica, mais benéfica ao réu.
PROCESSO-CRIME
- CITAÇÃO EDITAL VÁLIDA - PRISÃO POSTERIOR - INTERROGATÓRIO -
PRETENSÃO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE -
NULIDADE INEXISTENTE.
Citado
o acusado por edital, com observância das formalidades legais, não há razão
para repetir o ato de chamamento quando o agente é preso posteriormente, ainda
mais porque requisitado e interrogado com cientificação pessoal da acusação.
PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, DA LEI N. 9.437/97) - INTERIOR DO DOMICÍLIO
- MERA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA - CRIME CARACTERIZADO -
CONDENAÇÃO MANTIDA.
O
crime denominado de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e
caracteriza-se com a simples posse, sem a devida licença da autoridade
competente (= registro), sendo irrelevantes as circunstâncias de o instrumento
ofensivo estar ou não no interior de domicílio ou a intenção do agente.
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