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Jur. ementada 317/2001: Apelação. Havendo colidência entre manifestação pessoal do réu que nega deseja de recorrer e o defensor que apela posteriormente, deve prevalecer a posição da defesa técnica, mais benéfica ao réu.

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.017499-8, DE SÃO JOSÉ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000)

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : HAIDEÉ DENISE GRIN

APTE.         : ADRIANO XAVIER DA SILVA

ADVOGADO: ESTEFANO AUGUSTO BECKER

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: CARLOS ALBERTO PLATT NAHAS

 

DECISÃO:   por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

EMENTA

  

RECURSO-CRIME - APELAÇÃO - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO RÉU - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO PELO DEFENSOR - CONHECIMENTO.

Havendo colidência entre manifestação pessoal do réu que nega deseja de recorrer e o defensor que apela posteriormente, deve prevalecer a posição da defesa técnica, mais benéfica ao réu.

PROCESSO-CRIME - CITAÇÃO EDITAL VÁLIDA - PRISÃO POSTERIOR - INTERROGATÓRIO - PRETENSÃO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE INEXISTENTE.

Citado o acusado por edital, com observância das formalidades legais, não há razão para repetir o ato de chamamento quando o agente é preso posteriormente, ainda mais porque requisitado e interrogado com cientificação pessoal da acusação.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, DA LEI N. 9.437/97) - INTERIOR DO DOMICÍLIO - MERA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA - CRIME CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.

O crime denominado de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e caracteriza-se com a simples posse, sem a devida licença da autoridade competente (= registro), sendo irrelevantes as circunstâncias de o instrumento ofensivo estar ou não no interior de domicílio ou a intenção do agente.

 

 

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