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Jur. ementada 316/2001: Júri. Legítima defesa putativa. Disparos efetuados nas costas da vítima, estando esta em fuga. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inadmissibilidade. Recurso provido. Novo julgamento ordenado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.017200-6, DE ITAJAÍ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000) 

RELATOR     : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : ADILOR DANIELI

APTE.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: EDUARDO MENDONÇA LIMA

APDO.         : S.P.

ADVOGADO: MARCUS ANTONIO LUIZ DA SILVA

  

DECISÃO:   por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.  

 

EMENTA 

 

JÚRI - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - QUESITO DEFEITUOSO - PRECLUSÃO - NULIDADE REPELIDA.

A ata do julgamento goza de presunção de veracidade, nela devendo ser registrados protestos referentes às ocorrências que podem constituir nulidades relativas, "logo depois que ocorrerem" (CPP, art. 571, VIII); sem registro na ata, tais questões ficam preclusas.

JÚRI - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - VERSÃO SOLTEIRA NOS AUTOS, DISSONANTE ATÉ DAS PALAVRAS DO PRÓPRIO RÉU - DISPAROS EFETUADOS NAS COSTAS DA VÍTIMA, ESTANDO ESTA EM FUGA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - NOVO JULGAMENTO ORDENADO.

 

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