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RELATOR :
DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: ADILOR DANIELI
APTE.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
EDUARDO MENDONÇA LIMA
APDO.
: S.P.
ADVOGADO:
MARCUS ANTONIO LUIZ DA SILVA
DECISÃO: por
votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da
lei.
JÚRI - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA
- QUESITO DEFEITUOSO - PRECLUSÃO - NULIDADE REPELIDA.
A ata do julgamento goza de presunção de
veracidade, nela devendo ser registrados protestos referentes às ocorrências
que podem constituir nulidades relativas, "logo depois que ocorrerem" (CPP,
art. 571, VIII); sem registro na ata, tais questões ficam preclusas.
JÚRI - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA - VERSÃO SOLTEIRA NOS AUTOS, DISSONANTE ATÉ DAS PALAVRAS DO
PRÓPRIO RÉU - DISPAROS EFETUADOS NAS COSTAS DA VÍTIMA, ESTANDO ESTA EM FUGA
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INADMISSIBILIDADE
- RECURSO PROVIDO - NOVO JULGAMENTO ORDENADO.