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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.013478-8/PR (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, P. 259)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK DE
ALMEIDA
APELANTE
: R.E.V.
: C.J.S.
: J.P.G.
ADVOGADO:
JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
APELANTE
: J.M.G.S.
ADVOGADO:
CLEDY GONÇALVES SOARES DOS
SANTOS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº9.714/98. REINCIDÊNCIA. PENAS
ALTERNATIVAS. CRITÉRIOS DE SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
1.
Denunciados quatro réus, verificou-se a ocorrência de prescrição quanto a
dois deles. Em relação aos reincidentes com pena exacerbada, sem vedação
legal absoluta na Lei da Penas Alternativas, na forma da nova redação do art.
44, § 3º, do Código Penal, nada obsta que se alcance aos dois réus os
benefícios penais da Lei nº 9.714/98.
2.
Delito praticado sem violência, eventual prejuízo fiscal reparado pela
apreensão da mercadoria, a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito se mostra suficiente e adequada à repreensão
e reparação do crime.
Vistos
e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso de Ramão Eulógio Vieira e Carlos José de Souza,
e declarar extinta a punibilidade a Juarez Paulo Gomes e João Maria Gomes da
Silva, por ocorrência de prescrição, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 03 de outubro de 2000.
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