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Jur. ementada 315/2001: Penas alternativas. Réu reincidente. Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.013478-8/PR (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, P. 259)

RELATORA : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : R.E.V.

                   : C.J.S.

                   : J.P.G.

ADVOGADO: JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR

APELANTE  : J.M.G.S.

ADVOGADO: CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ 

 

EMENTA

 

 

PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº9.714/98. REINCIDÊNCIA. PENAS ALTERNATIVAS. CRITÉRIOS DE SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.

1. Denunciados quatro réus, verificou-se a ocorrência de prescrição quanto a dois deles. Em relação aos reincidentes com pena exacerbada, sem vedação legal absoluta na Lei da Penas Alternativas, na forma da nova redação do art. 44, § 3º, do Código Penal, nada obsta que se alcance aos dois réus os benefícios penais da Lei nº 9.714/98.

2. Delito praticado sem violência, eventual prejuízo fiscal reparado pela apreensão da mercadoria, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito se mostra suficiente e adequada à repreensão e reparação do crime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ramão Eulógio Vieira e Carlos José de Souza, e declarar extinta a punibilidade a Juarez Paulo Gomes e João Maria Gomes da Silva, por ocorrência de prescrição, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2000.

 

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