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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.04.01.025671-0/PR (DJU
24.01.2001, SEÇÃO 2, P. 199)
RELATORA
: JUÍZA ELOY BERNST JUSTO
APELANTE
: EMPREESA
ADVOGADO:
ANTONIO ACIR BREDA E OUTROS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
EMENTA
CRIMINAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANDADO
JUDICIAL. "INVOICES". SIGILO FISCAL. PROVA ILÍCITA.
1.
Sendo o caso de ação penal pública, a polícia tem o dever funcional de
investigar qualquer "noticia criminis" que lhe seja comunicada, mesmo
que veiculada anonimamente.
2.
A apreensão de objetos e provas procedida pela polícia no local do crime
prescinde de prévia expedição de mandado judicial, sob pena de perda da
oportunidade. Inteligência do art. 6º do CPP.
3.
Os documentos denominados "invoices", espécie de faturas de operação
comercial de compra e venda internacional, não estão protegidos pelo sigilo
fiscal, em virtude de sua natureza tipicamente mercantil.
4.
Se a prova obtida ilicitamente não serviu para que a autoridade policial
desencadeasse a investigação e a apreensão das mercadorias e se não originou
nem influenciou diretamente na obtenção de outras, não há que se falar em
contaminação de provas ou vício insanável do procedimento.
5.
Ordem denegada. Apelação improvida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 05 de dezembro de 2000.
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