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Jur. ementada 313/2001: Busca e apreensão. A apreensão de objetos e provas procedida pela polícia no local do crime prescinde de prévia expedição de mandado judicial, sob pena de perda da oportunidade. Inteligência do art. 6º do CPP.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.04.01.025671-0/PR (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, P. 199) 

RELATORA : JUÍZA ELOY BERNST JUSTO      

APELANTE  : EMPREESA

ADVOGADO: ANTONIO ACIR BREDA E OUTROS

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANDADO JUDICIAL. "INVOICES". SIGILO FISCAL. PROVA ILÍCITA.

1. Sendo o caso de ação penal pública, a polícia tem o dever funcional de investigar qualquer "noticia criminis" que lhe seja comunicada, mesmo que veiculada anonimamente.

2. A apreensão de objetos e provas procedida pela polícia no local do crime prescinde de prévia expedição de mandado judicial, sob pena de perda da oportunidade. Inteligência do art. 6º do CPP.

3. Os documentos denominados "invoices", espécie de faturas de operação comercial de compra e venda internacional, não estão protegidos pelo sigilo fiscal, em virtude de sua natureza tipicamente mercantil.

4. Se a prova obtida ilicitamente não serviu para que a autoridade policial desencadeasse a investigação e a apreensão das mercadorias e se não originou nem influenciou diretamente na obtenção de outras, não há que se falar em contaminação de provas ou vício insanável do procedimento.

5. Ordem denegada. Apelação improvida.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2000.

 

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