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Jur. ementada 302/2001: Direito de apelar em liberdade. A excepcionalidade da prisão ante tempus, guarda contornos especialíssimos, sendo reservada aos delitos de ação violenta.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.115468/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 228) 

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE: F.C.M.O.

IMPETRADO  : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO

                       ALEGRE/RS

PACIENTE     : M.L.C.        

 

 

EMENTA           

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME CARCERÁRIO, SEMI-ABERTO. APELAÇÃO EM LIBERDADE.   POSSIBILIDADE.           

1. A excepcionalidade da prisão ante tempus, guarda contornos especialíssimos, sendo reservada aos delitos de ação violenta, de severa agressão social, ou baseada em fatos que a autorizem.           

2. Abrandando o rigor das disposições do art. 594 do CPP, ausentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (artigo 312, do CPP), decide-se pela garantia do direito de exercício do duplo grau de jurisdição, sem o óbice da exigência do recolhimento à prisão para apelar.           

3. ordem concedida.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.         

Porto Alegre, 09 de novembro de 2000.

 

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