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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.025798-6/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 118)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO
DE CASTRO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADOS
: J.R.S.M.
: C.L.S.
: C.H.D.S.
ADVOGADOS:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MELO
EMENTA
DIREITO
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.
1.
Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente
típica pode ser considerada delito de bagatela quando o dano dela resultante não
causa impacto no objeto material do tipo penal.
2.
A infração vertente não causou lesão.ao bem jurídico tutelado no tipo penal
em comento, porque da pesca realizada não foi capturado nenhum peixe.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 19 de outubro de 2000.
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