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Jur. ementada 301/2001: Crime contra a fauna. Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.025798-6/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 118) 

 

RELATOR      : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS    : J.R.S.M.

                  : C.L.S.

                  : C.H.D.S.

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

                  : RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MELO

 

EMENTA 

 

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.

1. Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal.

2. A infração vertente não causou lesão.ao bem jurídico tutelado no tipo penal em comento, porque da pesca realizada não foi capturado nenhum peixe.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.

 

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