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RELATOR : SILVEIRA LIMA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1349/115
DATA DO
JULGAMENTO: 24.08.2000
EMENTA
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ROUBO QUALIFICADO. AGENTE QUE OBRIGA UMA DAS VÍTIMAS A ACOMPANHÁ-LO ATÉ O
BANCO PARA SACAR DINHEIRO ENQUANTO O CO- RÉU PERMANECE COM A OUTRA E, AO LIBERÁ-
LAS, LEVA CONSIGO O AUTOMÓVEL E ALGUNS PERTENCES
PESSOAIS DOS OFENDIDOS. CONFIGURAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
INOCORRÊNCIA.
- PRÁTICA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, E NÃO EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, O AGENTE QUE OBRIGA UMA DAS VÍTIMAS A ACOMPANHÁ-LO ATÉ O BANCO PARA SACAR DINHEIRO ENQUANTO O CO-RÉU PERMANECE COM A OUTRA E AO LIBERÁ-LAS, LEVA CONSIGO O AUTOMÓVEL E ALGUNS PERTENCES PESSOAIS DOS OFENDIDOS, UMA VEZ QUE EM TAL HIPÓTESE OS ROUBADORES JAMAIS TENHAM EXIGIDO QUALQUER VANTAGEM COMO CONDIÇÃO OU PREÇO PARA LIBERTAREM AS VÍTIMAS, OU SEJA, NÃO TENHAM FEITO A EXIGÊNCIA DE RESGATE PROPRIAMENTE DITO, CONSISTENTE NO PAGAMENTO PELA LIBERTAÇÃO OU LIVRAMENTO, SENDO CERTO QUE, COM ADVENTO DA LEI Nº 9.426/96, O LEGISLADOR INCLUIU O INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP JUSTAMENTE PARA DIRIMIR DÚVIDAS ATÉ ENTÃO EXISTENTES NO QUE CONCERNE AO CHAMADO "SEQÜESTRO RELÂMPAGO", NO QUAL A VÍTIMA PERMANECE EM PODER DO AGENTE CRIMINOSO POR POUCO TEMPO, PARA DIFERENCIAR DA FIGURA DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, PREVISTA NO ART. 159 DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO.
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