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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.091628-6/RS (DJU 24.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 198)
RELATORA : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : P.R.D.
ADVOGADO: MAGGIE SEADI CHIDIAC SCHUSTER
PENAL.
ART. 95, "D", LEI Nº 8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS INVENCÍVEIS.
PEQUENA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO.
1.
O quadro retratado nos autos revela a dificuldade financeira enfrentada pelo
acusado. Sendo as pequenas empresas grandes empregadoras de mão de obra, na
preservarão de empregos e salários, de regra, sacrificam-se os credores,
inclusive os oficiais.
2.
Pela excepcionalidade das circunstâncias, recepciona-se a inexigibilidade de
conduta diversa para excluir a culpabilidade.
3.
Decisão absolutória mantida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2000.
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