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Jur. ementada 293/2001: Julgamento antecipado da lide. Instrução processual inacabada. Absolvição. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.084904-2/RS (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, P. 259)

RELATORA : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : E.F.

ADVOGADO: OLIVAR SCHNEIDER E OUTRO

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INACABADA. ABSOLVIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.      

É nula a sentença proferida com julgamento antecipado da lide, no processo penal, com a absolvição do acusado, por não permitir ao tribunal, se assim entendesse, acatar as ponderações da acusação da existência de provas sobre a participação do acusado no pois haveria cerceamento de defesa, uma vez que não foi encerrada a instrução processual.

O rito processual penal é indispensável, não havendo, outrossim, julgamento antecipado da lide no processo penal.

Mesmo sendo razoável a apreciação antecipada dos fatos pelo juiz, no sentido de que a produção de prova não inovaria a sua convicção, a solução encontrada pelo magistrado não vem recepcionada na legislação penal e no código de processo penal. A complexidade da jurisdição criminal, envolvendo a liberdade do indivíduo, está a exigir que se observe com rigor a legislação de regência.

Preliminar acolhida, prejudicado o exame do mérito.

Apelação ministerial provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000.

 

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