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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.084904-2/RS (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, P. 259)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK DE
ALMEIDA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
APELADO
: E.F.
ADVOGADO:
OLIVAR SCHNEIDER E OUTRO
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INACABADA. ABSOLVIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
É
nula a sentença proferida com julgamento antecipado da lide, no processo penal,
com a absolvição do acusado, por não permitir ao tribunal, se assim
entendesse, acatar as ponderações da acusação da existência de provas sobre
a participação do acusado no pois haveria cerceamento de defesa, uma vez que não
foi encerrada a instrução processual.
O
rito processual penal é indispensável, não havendo, outrossim, julgamento
antecipado da lide no processo penal.
Mesmo
sendo razoável a apreciação antecipada dos fatos pelo juiz, no sentido de que
a produção de prova não inovaria a sua convicção, a solução encontrada
pelo magistrado não vem recepcionada na legislação penal e no código de
processo penal. A complexidade da jurisdição criminal, envolvendo a liberdade
do indivíduo, está a exigir que se observe com rigor a legislação de regência.
Preliminar
acolhida, prejudicado o exame do mérito.
Apelação
ministerial provida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2000.
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