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HABEAS CORPUS Nº 00.015949-2, DE ITAJAÍ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 03.10.2001)
RELATOR
: DES. GENÉSIO NOLLI
IMPT/PAC:
IRLEON JOSÉ BELMONTE DE OLIVEIRA
DECISÃO: por votação unânime,
não conhecer do writ.
HABEAS CORPUS. PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
"Tratando-se a transferência de
estabelecimento carcerário de matéria afeta ao juízo da execução penal, de
cuja decisão cabe recurso próprio, não se presta o habeas corpus para a
discussão do tema" (Habeas Corpus n. 99.006171-0, da Capital, Rel. Des. Paulo
Gallotti). Writ não conhecido.
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