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Jur. ementada 290/2001: Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Tratando-se de motorista profissional que desta atividade retira o sustento de sua família, não é aconselhável a aplicação da pena restritiva de direitos de suspensão da habilitação.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.016076-8, DE TIJUCAS. (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03.10.2000) 

RELATOR     : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)       : VILSON FONTANA

APTE.           : C.B.

ADVOGADA  : JAIRA JANE ROSA DE FREITAS

APDA.           : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTORA: MARISA FÁTIMA LARA SOUZA

 

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas de lei. 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA COMPROVADA.

AGE COM CULPA, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA, O MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TENDO À SUA FRENTE VÁRIOS VEÍCULOS DIRIGE EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A SITUAÇÃO, SEM MANTER A NECESSÁRIA DISTÂNCIA, VINDO A CHOCAR-SE COM O QUE LHE PRECEDIA E INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO COLIDINDO COM CARRO QUE LÁ TRANSITAVA.

RÉU CONFESSO QUANTO A AUTORIA DOS FATOS.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS E SUBSTITUÍ-LA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

TRATANDO-SE DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE DESTA ATIVIDADE RETIRA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, NÃO É ACONSELHÁVEL A APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.

 

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