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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.103719-2/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 225)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE:
GILBERTO JUSTINO
FERREIRA
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO/PR
PACIENTE :
AGOSTINHO GRASSO
EMENTA
HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. FRUSTAÇÃO DE
DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART 203 - CP). PRESCRIÇÃO.
ESTELIONATO. VALOR IRRISÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA.
1
- Considerando que à época do fato, a pena máxima para o crime previsto no
artigo 203 do Código Penal era de 01 (um) ano de detenção, e tendo
transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a conduta e o recebimento da denúncia,
declara-se extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição (art. 109,
inc. V, CP).
2
- Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração
formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela
resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal.
3.
A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado no tipo
penal em comento, porque é de pequena monta o valor do prejuízo causado à
entidade pública que gerencia o seguro-desemprego.
4
- Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, por falta de
justa causa.
5
- Decisão estendida ao co-réu, com fundamento no artigo 580 do Código de
Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são panes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do relatório, voto o notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 09 de novembro de 2000.
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