INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 289/2001: Princípio da insignificância. Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do t

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.103719-2/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 225)  

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO 

IMPETRANTE: GILBERTO JUSTINO FERREIRA 

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO/PR 

PACIENTE      : AGOSTINHO GRASSO                 

  

EMENTA         

  

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. FRUSTAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART 203 - CP). PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO. VALOR IRRISÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA.         

1 - Considerando que à época do fato, a pena máxima para o crime previsto no artigo 203 do Código Penal era de 01 (um) ano de detenção, e tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a conduta e o recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição (art. 109, inc. V, CP).

2 - Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal.

3. A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado no tipo penal em comento, porque é de pequena monta o valor do prejuízo causado à entidade pública que gerencia o seguro-desemprego.

4 - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.

5 - Decisão estendida ao co-réu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.                             

  

ACÓRDÃO         

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, voto o notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.     

Porto Alegre, 09 de novembro de 2000.

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040