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Jur. ementada 281/2001: Extorsão. Desclassificação para roubo. É viável a desclassificação da extorsão para o delito de roubo, consoante o art. 617, do Código de Processo Penal.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.002593-3, DE BRUSQUE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03.10.2001). 

RELATOR     : DES. FRANCISCO BORGES

JUIZ(A)      : JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER

APTE.         : E.E.

ADVOGADO: MAURÍCIO MARTINS MATTOSO

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA

 

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO.

É viável a desclassificação da extorsão para o delito de roubo, consoante o art. 617, do Código de Processo Penal, tendo em conta que, no ato praticado pelo agente, as vítimas foram por ele dominadas, quando portava arma branca e, mediante violência real e grave ameaça, obrigou-as a entregar-lhe o numerário que possuíam.

Reconhecido inequivocamente o acusado pelas vítimas e inexistindo prova que corrobore suas versões  contraditórias, há que se manter a condenação, por não demonstrado o álibi invocado.

Recurso parcialmente provido para adequar a pena.

 

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