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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.002593-3, DE BRUSQUE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 03.10.2001).
RELATOR
: DES. FRANCISCO BORGES
JUIZ(A)
: JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
APTE.
: E.E.
ADVOGADO:
MAURÍCIO MARTINS MATTOSO
APDA.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
DECISÃO: por votação unânime,
dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.
PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO.
É
viável a desclassificação da extorsão para o delito de roubo, consoante o
art. 617, do Código de Processo Penal, tendo em conta que, no ato praticado
pelo agente, as vítimas foram por ele dominadas, quando portava arma branca e,
mediante violência real e grave ameaça, obrigou-as a entregar-lhe o numerário
que possuíam.
Reconhecido
inequivocamente o acusado pelas vítimas e inexistindo prova que corrobore suas
versões contraditórias, há que
se manter a condenação, por não demonstrado o álibi invocado.
Recurso
parcialmente provido para adequar a pena.
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